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Estatutos de EPTA-Portugal
 

 

Capítulo I

 

Da Associação e seus objectivos

 

Artigo 1º – A EPTA-PORTUGAL é uma associação portuguesa de carácter cultural, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem por objectivos o desenvolvimento e aperfeiçoamento da pedagogia e prática pianísticas como parte integrante da formação humana e da vida social.

 

Artigo 2º – No prosseguimento dos objectivos referidos no artigo anterior, a EPTA-Portugal propõe-se:

 

a)     contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos intérpretes e pedagogos do piano;

 

b)     contribuir para o contacto, a reflexão e o desenvolvimento da prática musical através do piano;

 

c)      promover a investigação na relação com as diversas vertentes da prática pianística;

 

d)     divulgar o conhecimento de novos princípios e técnicas de educação pianística e, com esta finalidade, promover contactos a nível internacional;

 

Artigo 3º – Para a realização das finalidades enumeradas no artigo anterior, compete à EPTA-PORTUGAL, designadamente:

 

a)     organizar cursos, congressos, seminários, colóquios, conferências, encontros e debates;

 

b)     promover concertos, concursos, audições e exposições;

 

c)      editar material de carácter informativo, didáctico e de divulgação em suporte diverso;

 

d)     proporcionar intercâmbios com países estrangeiros, designadamente outras associações congéneres;

 

e)     promover o contacto e a actividade pianística entre os jovens a nível nacional e internacional.

 

 

Artigo 4º – A EPTA-PORTUGAL tem a sua sede no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, podendo fundar Delegações em qualquer localidade do território nacional.

 

Artigo 5º – A EPTA-PORTUGAL poderá inscrever-se em organismos nacionais e estrangeiros.

 

           

Capítulo II

 

Os Sócios

Denominação, direitos e deveres

 

Artigo 6º – Haverá três categorias de sócios:

 

a)     honorários – as entidades e personalidades nacionais e estrangeiras de elevado mérito artístico e/ou pedagógico a quem a Assembleia Geral conferir essa qualidade;

 

b)     beneméritos – os que contribuem com uma quota mensal superior à de sócio efectivo, de montante mínimo a determinar pela Direcção e que, como tais, sejam por esta admitidos;

 

c)      efectivos – os indivíduos e as pessoas colectivas cujo interesse ou actividade se integrem nos objectivos da EPTA – PORTUGAL.

 

§ 1 – Os sócios efectivos que constituam a primeira Assembleia da EPTA – PORTUGAL serão considerados fundadores.

 

§ 2 – Os sócios honorários usufruem dos mesmos direitos dos restantes sócios, excepto o de votarem e serem votados, a menos que anteriormente tivessem pertencido a uma das outras categorias.

 

Artigo 7º – Os sócios gozam das seguintes regalias:

 

a)     eleger ou ser eleitos para todos os cargos associativos, salvo o disposto no art.º 6º, § 2;

 

b)     participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

 

c)      propor novos sócios;

 

d)     requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art.º 15.º

 

e)     apresentar à Direcção sugestões e propostas que possam beneficiar a organização ou o funcionamento da Associação.

 

 

 

Artigo 8º – São deveres dos sócios:

 

a)     pagar as despesas de inscrição e satisfazer pontualmente a quotização mínima que for fixada pela Direcção;

b)     exercer os cargos para que foram eleitos, e auxiliar, na medida das suas possibilidades, no cumprimento das tarefas da Direcção;

c) acatar as disposições destes Estatutos, bem como dos regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

 

Artigo 9º – Perdem a qualidade de sócios:

 

a)     os efectivos e os beneficiários que, sem fundamento, relaxarem o pagamento das quotas por período superior a seis meses;

b)     os que por motivo ponderoso, desmereçam comprovadamente da consideração da colectividade.

 

Artigo 10º – Podem ser readmitidos os sócios nas seguintes condições:

 

a)     os que se tenham exonerado, considerando-se para todos os efeitos novos candidatos;

b)     os que tenham sido demitidos nos termos do art.º 9.º, alínea a), sob condições de pagarem as quotas em atraso até à data da nova admissão.

 

                                 Capítulo III

 

Dos corpos directivos

 

Artigo 11º – São órgãos directivos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 12º – Só podem ser eleitos para cargos directivos os sócios efectivos e os beneméritos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

§ único – Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo directivo.

 

 

                                Capítulo IV

 

Da Assembleia Geral

 

Artigo 13º – A Assembleia Geral é formada pela totalidade dos sócios efectivos e beneméritos.

 

Artigo 14º – A Assembleia Geral considera-se constituída sempre que compareça à convocação a maioria dos sócios, ou passados trinta minutos sobre a hora marcada para o início da sessão, com qualquer número de sócios.

 

§ único – Quando a sessão for convocada a pedido dos sócios, nos termos do art.º 15.º, a Assembleia só se considera constituída quando estiver presente a maioria dos sócios requerentes.

 

Artigo 15º – A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária uma vez por ano, e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu Presidente, a pedido da Direcção ou de, pelo menos, dez sócios, efectivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 16º – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

 

Artigo 17º – Compete à Assembleia Geral:

 

a)     aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, documentos estes que deverão estar à disposição dos sócios, para efeitos de consulta, com antecedência mínima de oito dias;

b)     eleger bienalmente os corpos gerentes, os quais podem ser reconduzidos;

c)      deliberar sobre qualquer alteração dos Estatutos que lhe seja presente pela Direcção ou pelo mínimo de 10 sócios efectivos ou beneméritos no pleno gozo dos seus direitos;

d)     discutir e votar as propostas da Direcção, do Conselho Fiscal ou dos Sócios;

e)     eleger os sócios honorários, nos termos da alínea a) do art.º 6.º;

f)       designar o destino do remanescente do património social, em caso de extinção da Associação, nos termos do art.º 29.º.

 

  

§ 1 – A cada sócio corresponde um voto, não sendo permitida a votação dos ausentes, a não ser os que residam fora do Distrito onde se realize a Assembleia, os quais o poderão fazer por carta.

 

§ 2. - As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria relativa de votos, com excepção do referido na alínea b) que só poderá ter lugar em Assembleia Geral ordinária.

 

§ 3. - A alteração dos estatutos exige o voto favorável de dois terços do número da associados presentes; as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de dois terços do número de todos os associados.

 

§ 4 – As listas a apresentar à Mesa da Assembleia para efeito das eleições previstas na alínea b) terão que dar entrada na Secretaria da Associação com a antecedência de, pelo menos, quinze dias da data fixada para a Assembleia Geral. As listas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.

 

Artigo 18º – As discussões da Assembleia Geral só poderão incidir sobre as matérias constantes da respectiva convocatória, devendo as deliberações tomadas ser consignadas em acta aprovada em Assembleia e assinada pela Mesa.

 

§ único – Sempre que se torne necessário, pode o Presidente da Mesa interromper a sessão para continuar em dia por ele designado.

 

Artigo 19º - Compete ao Presidente da Mesa:

 

a)     convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;

b)     dirigir os trabalhos das sessões, fazendo observar em tudo estes Estatutos e a lei em vigor;

c)      conferir a posse aos corpos directivos;

d)     dar expediente a toda a correspondência que lhe for dirigida e pôr a Assembleia ao corrente da mesma.

 

Artigo 20º – Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário:

 

a) prover ao expediente da Mesa e redigir as actas das sessões.

 

  

Capítulo V

 

Da Direcção

 

Artigo 21º – A Direcção compõe-se de cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

 

Artigo 22º – As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate.

 

Artigo 23º – Compete à Direcção:

 

 a)     superintender na vida associativa;

 b)     elaborar os regulamentos internos da Associação e zelar pelo seu cumprimento, assim como pelo dos presentes Estatutos;

c)     elaborar os orçamentos anuais ordinário e suplementar, bem como o Relatório e Contas de cada exercício;

d)     deliberar sobre a admissão e a demissão de sócios, nos termos dos presentes Estatutos;

e)     fixar o montante das quotas dos sócios efectivos e beneméritos nos termos do art.º 6.º, alínea b) e c);

f)       representar a Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu Presidente ou de quem o substituir;

g)     arrecadar receitas e realizar as despesas em execução do orçamento aprovado;

h)    constituir, modificar ou extinguir as relações de trabalho do pessoal necessário ao funcionamento da Associação;

i)       sempre que o entender conveniente para a vida da Associação, solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art.º15.º;

j)       apresentar anualmente ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas para efeito da emissão do parecer referido no art.º 26.º, alínea a);

k)     criar as secções julgadas necessárias para o cumprimento dos fins associativos e nomear os respectivos dirigentes;

l)       deliberar sobre a filiação da Associação em organismos nacionais e internacionais;

 

§ único – Para obrigar financeiramente a Associação, designadamente através de títulos de crédito, são necessárias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente.

 

Artigo 24º – Ao Presidente compete, em especial, orientar a acção da Direcção, dirigir as sessões de trabalho, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros de actas, bem como quaisquer outros documentos referentes às Actividades da Associação.

 

 

Capítulo VI

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 25º – O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo 26º – Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)     dar o seu parecer sobre o Relatório anual e aprovar as Contas de cada exercício;

b)     acompanhar o funcionamento da vida associativa e zelar pelo bom cumprimento das disposições estatutárias e regulamentadas em vigor;

c)      reunir com a Direcção, sempre que por esta for convocado, quando razões ponderosas assim o aconselharem.

 

 

Capítulo VII

 

Do Património

 

Artigo 27º – Constituem receitas da Associação:

 

a)     as quotas dos sócios efectivos e beneméritos, bem como as contribuições de outras entidades ou organismos;

b)     os subsídios e patrocínios de entidades públicas ou particulares.

 

Artigo 28º – Juntamente com as receitas, constituem património da Associação os bens móveis, imóveis, os direitos, acções e bónus reais adquiridos a título gratuito ou oneroso.

 

Artigo 29º – Em caso de extinção, e depois de pagos todos os credores, o remanescente do património reverterá a favor dos estabelecimentos de ensino musical, sem finalidade lucrativa, que forem designados pela Assembleia Geral em sessão extraordinária convocada para este efeito, em conformidade com o disposto no art.º 17.º, alínea f).

 

Capítulo VIII

 

Disposições Gerais

 

Artigo 30º – O ano social terá início, para todos os efeitos, em 1 de Janeiro de cada ano.

 

Artigo 31º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

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