Capítulo I
Da Associação
e seus objectivos
Artigo 1º – A EPTA-PORTUGAL é uma associação portuguesa de carácter cultural, sem fins lucrativos e de utilidade
pública, que tem por objectivos o desenvolvimento e aperfeiçoamento da pedagogia e prática pianísticas como parte integrante
da formação humana e da vida social.
Artigo 2º – No prosseguimento dos objectivos referidos no artigo anterior, a EPTA-Portugal propõe-se:
a) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos intérpretes e pedagogos do piano;
b) contribuir para o contacto, a reflexão e o desenvolvimento da prática musical através do
piano;
c) promover a investigação na relação com as diversas vertentes da prática pianística;
d) divulgar o conhecimento de novos princípios e técnicas de educação pianística e, com esta
finalidade, promover contactos a nível internacional;
Artigo 3º – Para a realização das finalidades enumeradas no artigo anterior, compete à EPTA-PORTUGAL, designadamente:
a) organizar cursos, congressos, seminários, colóquios, conferências, encontros e debates;
b) promover concertos, concursos, audições e exposições;
c) editar material de carácter informativo, didáctico e de divulgação em suporte diverso;
d) proporcionar intercâmbios com países estrangeiros, designadamente outras associações congéneres;
e) promover o contacto e a actividade pianística entre os jovens a nível nacional e internacional.
Capítulo II
Os Sócios
Denominação,
direitos e deveres
Dos corpos
directivos
Da Assembleia
Geral
Artigo 13º – A Assembleia Geral é formada pela totalidade dos sócios efectivos e beneméritos.
Artigo 14º – A Assembleia Geral considera-se constituída sempre que compareça à convocação a maioria dos
sócios, ou passados trinta minutos sobre a hora marcada para o início da sessão, com qualquer número de sócios.
§ único – Quando a sessão for convocada a pedido dos sócios, nos termos do art.º 15.º, a Assembleia só se
considera constituída quando estiver presente a maioria dos sócios requerentes.
Artigo 15º – A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária uma vez por ano, e em sessão extraordinária
sempre que for convocada pelo seu Presidente, a pedido da Direcção ou de, pelo menos, dez sócios, efectivos e beneméritos
no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário
e um 2º Secretário.
§ 1 – A cada sócio corresponde
um voto, não sendo permitida a votação dos ausentes, a não ser os que residam fora do Distrito onde se realize a Assembleia,
os quais o poderão fazer por carta.
§ 4
– As listas a apresentar à Mesa da Assembleia para efeito das eleições previstas na alínea b) terão que dar entrada
na Secretaria da Associação com a antecedência de, pelo menos, quinze dias da data fixada para a Assembleia Geral. As listas
deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
Artigo 20º – Compete
ao Vice-Presidente e ao Secretário:
a) prover ao expediente da
Mesa e redigir as actas das sessões.
Capítulo V
Da Direcção
Artigo 21º – A Direcção
compõe-se de cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois
Vogais.
Artigo 22º – As deliberações
da Direcção serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate.
Artigo 23º – Compete
à Direcção:
a) superintender na vida associativa;
b) elaborar os regulamentos internos da Associação e zelar pelo seu cumprimento, assim como pelo dos presentes
Estatutos;
c) elaborar os orçamentos anuais ordinário e suplementar, bem como o Relatório e Contas de cada exercício;
d) deliberar sobre a admissão e a demissão de sócios, nos termos dos presentes Estatutos;
e) fixar o montante das quotas dos sócios efectivos e beneméritos nos termos do art.º 6.º, alínea b) e c);
f) representar a Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu Presidente ou de quem
o substituir;
g) arrecadar receitas e realizar as despesas em execução do orçamento aprovado;
h) constituir, modificar ou extinguir as relações de trabalho do pessoal necessário ao funcionamento da Associação;
i) sempre que o entender conveniente para a vida da Associação, solicitar a convocação da
Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art.º15.º;
j) apresentar anualmente ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas para efeito da emissão do
parecer referido no art.º 26.º, alínea a);
k) criar as secções julgadas necessárias para o cumprimento dos fins associativos e nomear os respectivos
dirigentes;
l) deliberar sobre a filiação da Associação em organismos nacionais e internacionais;
§ único – Para obrigar
financeiramente a Associação, designadamente através de títulos de crédito, são necessárias as assinaturas do Tesoureiro e
do Presidente.
Artigo 24º – Ao Presidente
compete, em especial, orientar a acção da Direcção, dirigir as sessões de trabalho, convocar as reuniões, assinar e rubricar
os livros de actas, bem como quaisquer outros documentos referentes às Actividades da Associação.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 25º – O Conselho
Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
Artigo 26º – Compete
ao Conselho Fiscal:
a) dar o seu parecer sobre o Relatório anual e aprovar as Contas de cada exercício;
b) acompanhar o funcionamento da vida associativa e zelar pelo bom cumprimento das disposições estatutárias
e regulamentadas em vigor;
c) reunir com a Direcção, sempre que por esta for convocado, quando razões ponderosas assim o aconselharem.
Capítulo VII
Do Património
Artigo 27º – Constituem
receitas da Associação:
a) as quotas dos sócios efectivos e beneméritos, bem como as contribuições de outras entidades ou organismos;
b) os subsídios e patrocínios de entidades públicas ou particulares.
Artigo 28º – Juntamente
com as receitas, constituem património da Associação os bens móveis, imóveis, os direitos, acções e bónus reais adquiridos
a título gratuito ou oneroso.
Artigo 29º – Em caso
de extinção, e depois de pagos todos os credores, o remanescente do património reverterá a favor dos estabelecimentos de ensino
musical, sem finalidade lucrativa, que forem designados pela Assembleia Geral em sessão extraordinária convocada para este
efeito, em conformidade com o disposto no art.º 17.º, alínea f).
Capítulo VIII
Disposições Gerais
Artigo 30º – O ano social terá início, para todos os efeitos, em 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 31º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.